Desde quando a SUSEP através de Resolução 123/05 criou a figura da apólice principal e da adicional no ramo de RCTR-C, em função da Lei 11.442, onde o Governo Federal “decidiu entender” existir na legislação a figura do DDR, o mercado vinha simplesmente ignorando a legislação e emitindo DDRs “Totais”, tanto para o RCTR-C como para o RCF-DC.
Com a posição da ANTT em Fevereiro/2014 e a Circular FENSEG – 06 /2014 de julho último, o mercado segurador em função da legislação existente que obriga a existência de uma apólice de RCTR-C, passou somente emitir DDRs parciais, ou seja, somente para o ramo RCF-DC. Foi decido simplesmente se cumprir a Lei que já existia! Até aí nada de novo se considerarmos que estamos num país atípico.
Ocorre que em relação ao RCTR-C, não podemos mais falar em DDR, pois o que se está se discutindo agora é quem contrata o seguro? O Transportador ou o Embarcador?
Ora, o mercado agora começa operar em cima de um erro de origem! Não existe motivo para que se permita o embarcador contratar um seguro de RCTR-C para o transportador, pois não existe interesse segurável!Embora ele seja o beneficiário do RCTR-C, isso não lhe dá o direito de contratar um seguro que não lhe pertence, pois ele tem o seu próprio.
O Embarcador tem seu seguro, inclusive obrigatório, e que tem a finalidade de protege-lo.
Não entendo que exista sustentação legal para tanto, pois seria o mesmo que uma pessoa contratasse um seguro de RC profissional para um prestador de serviço seu, para que possa lhe garantir uma indenização, caso esse profissional venha lhe causar prejuízo, abrindo mão ainda da contratação do seguro específico, nesse caso o TI e o TN, feitos para ele embarcador, que existe para tal destinação.
Se prevalecer esse entendimento, está se permitindo uma clara intervenção na gestão das empresas prestadoras de serviço, pois à elas cabem as responsabilidades em relação ao consumidor previstas em Lei, e ao consumidor, no máximo, exigir apresentação de uma apólice, mas não permitir que o consumidor se antecipe e se proponha a cuidar daresponsabilidade de seu prestador de serviço. (Cuidar da casa dos outros...)
Nessa situação do RCTR-C, o embarcador nem abriu mão de algum direito,e, excluindo o pagamento do prêmio, o embarcador em nada participa na manutenção do contrato,pois a relação toda se passa entre a Seguradora escolhida pelo embarcador, o corretor do embarcador e a transportadora.
Na minha visão, o efeito dessa Lei é propiciar aos corretores dos Embarcadores a possibilidade de captar prêmios do RCTR-C dos transportadores, prestadores de serviço dos seus clientes,além dos prêmios oriundos dos seguros de Transporte Internacionais (TI) e Nacionais (TN) que já fazem parte de suas carteiras. Trata-se simplesmente de ganância financeira,que é viabilizada pela legislação pertinente.
Lamentável vermos que tamanho absurdo, injusto e danoso, como é inclusive o próprio DDR aplicável ao RCF-DC, existam prejudicando todos os Transportadores (pelas coberturas contratuais) e os corretores que atendem a esse segmento dos transportadores.
Realmente não temos certeza se o Brasil vai bem ou vai mal, mas o setor de Transportes tenho certeza que não vai bem!
Como corretor, atuo nos dois segmentos, tanto dos embarcadores como dos transportadores, e acho que o mercado segurador tem o dever de preservar o equilíbrio econômico e protecional de todos os setores envolvidos que nos procuram para se proteger, e não colaborar com a parcialidade que hoje impacta esse marcado.
Não estamos fazendo nosso papel!
Ricardo Labatut
Corretor de Seguros